Presidente do TJMA derruba decisão e autoriza Carnaval em Pinheiro
O desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), emitiu sentença, nesta sexta-feira, 14, tornando sem efeito decisão da juíza Arianna Rodrigues de Carvalho, titular da 1º Vara da Comarca de Pinheiro, que havia determinado a não realização de festas de Pré-Carnaval e de Carnaval na maior cidade da região da Baixada Maranhense.
Ele atendeu pedido formulado pela assessoria jurídica do prefeito André da Ralpnet (Podemos) que, mesmo tendo decretado estado de calamidade financeira, confirmou a realização das festividades diante de um cenário no qual servidores púbicos ainda não receberam salários referentes ao mês de dezembro, além do 13º.
No recurso, Ralpnet alegou que “se encontra com a folha de pagamento de janeiro dos seus servidores e prestadores de serviços em dia (sobretudo os guardas municipais), correndo com suas licitações e contratações de forma regular”.
Classificou como desarrazoada e desproporcional a decisão da juíza, afirmando que “a realização de eventos culturais e festivos é uma atribuição legítima do poder público municipal, que contribui significativamente para o desenvolvimento social e econômico da comunidade local”.
No entanto, confirmou existirem atrasos pretéritos salariais dos servidores municipais.
“No que diz respeito à suspensão das festividades de carnaval, oportuno esclarecer que, a decisão, além de gerar descompasso com o princípio da igualdade e ter o condão de ferir a ordem cronológica de pagamento de valores, ainda atenta contra o direito ao lazer – aqui consubstanciado no oferecimento de evento cultural por ocasião das festividades de carnaval da cidade – que é também “uma forma de promoção social a que se obriga o Poder Público”. Desse modo, considerando a estreita análise possível na presente medida e levando em conta as questões trazidas pelo Requerente, conclui-se que restaram demonstrados motivos para a concessão da contracautela requerida, impondo-se assim, a suspensão dos efeitos da decisão atacada. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais para a concessão da medida requerida, DEFIRO o pedido do Requerente, no sentido de suspender a decisão do juízo de primeiro grau, notadamente em relação à determinação de suspensão dos eventos carnavalescos e eventual bloqueio das contas públicas ou recursos do Município, promovendo-se o necessário desbloqueio, caso já tenha se efetivado a medida, nos termos da fundamentação supra”, afirmou o presidente.
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