Assembleia se manifesta sobre decisão de Dino que suspendeu indicação de Flávio Costa para o TCE
A Assembleia Legislativa do Maranhão, por meio da sua Procuradoria, manifestou-se acerca de decisão do ex-governador e atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, que, no último dia 10, em menos de 24 horas, atendeu uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), patrocinada pelo partido político Solidariedade, do deputado Othelino Neto, que faz oposição ao Palácio dos Leões, suspendendo temporariamente a indicação do advogado Flávio Vinicius Araújo Costa para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) no lugar de Álvaro César de França Ferreira, que pediu aposentadoria voluntária.
A indicação feita é de competência exclusiva do governador Carlos Brandão (PSB), que foi vice de Dino por mais de sete anos.
O magistrado acatou a justificativa da Ação, impetrada no dia 09, apontando para suposto sigilo do processo, mesmo o referido tendo sido feito de forma pública, durante audiência na qual foi promovida sabatina e que contou com as participações de vários parlamentares e da imprensa, por exemplo.
Na peça, de 57 páginas, a Alema expos o histórico de modificações feitas em seu Regimento Interno atendendo, inclusive, uma outra ADI, também proposta pelo Solidariedade, que permanece travando, há quase um ano, a indicação do substituto de Washington Oliveira para a Corte de Contas.
“É logicamente insustentável que, em uma ação, o Partido Político sustente a inconstitucionalidade de determinado dispositivo e, posteriormente, após a Assembleia Legislativa promover a adequação do regimento interno conforme pleiteado pelo próprio autor, passe a sustentar a necessidade de retorno à redação anterior. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a intenção dolosa de litigar de má-fé. Ademais, não se pode ignorar a tentativa do autor de induzir esta Suprema Corte a erro, ao alegar que o dispositivo impugnado não reflete as disposições contidas no art. 47 da Constituição Federal. Entretanto, conforme já demonstrado, a atual redação do art. 264, inciso X, do Regimento Interno da ALEMA, introduzida pela Resolução Legislativa nº 1.301/2024, reproduz substancialmente a norma constitucional em questão. Assim, resta cristalino que a parte autora age em manifesta deslealdade processual, buscando induzir o órgão jurisdicional a erro. O Partido Solidariedade, por meio da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, busca, em verdade, tumultuar o regular trâmite legislativo do processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, valendo-se do Poder Judiciário para invalidar norma regimental regularmente aprovada, sem apresentar qualquer fundamentação jurídica consistente. Mais grave ainda, a pretensão ora deduzida evidencia contradições argumentativas inaceitáveis”, sustentaram os procuradores Bivar George Jansen Batista e Carlos Eduardo Pinheiro Rocha.
“Ante o exposto, requer-se, o não conhecimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7780, tendo em vista a evidente inadequação da via eleita, dado que a ação busca tutelar situação concreta e específica, além de impugnar norma de caráter interna corporis, insuscetível de controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Na remota hipótese de superação da preliminar de inadequação da via eleita, requer-se que Vossa Excelência INDEFIRA a medida cautelar pleiteada pelo Partido Solidariedade, no que tange à suspensão do processo legislativo de aprovação ou reprovação da indicação ao cargo de Conselheiro do TCE/MA, realizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em sua vaga de livre escolha, deflagrado a partir do Ofício nº 020/2025 GG à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, especialmente por inexistir qualquer desrespeito às normas constitucionais. Sem falar, Excelência, do periculum in mora inverso, que gera prejuízos à administração pública e ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, bem como a toda sociedade maranhense, visto que a Corte de Contas já não se encontra com sua composição completa, não restando caracterizados quaisquer pressupostos para concessão da cautelar pleiteada. Por oportuno, em atendimento à decisão de Vossa Excelência, encaminhamos, em anexo os seguintes documentos: íntegra do processo administrativo contendo a respectiva Ata de reunião (Anexos 14 a 14.15); registro audiovisual da sessão de arguição que poderá ser acessada no canal da Tv-Assembleia no Youtube ou através do link: https://youtu.be/gAk4t0Rt2LQ. Requer-se, ainda, que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Solidariedade seja integralmente julgada improcedente, reconhecendo-se a plena constitucionalidade do art. 264, inciso X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, com a redação conferida pela Resolução Legislativa nº 1.301/2024, bem como de todos os dispositivos a ele correlatos, como forma de garantir estabilidade jurídica e evitar a reiteração de questionamentos infundados. Isto porque a norma impugnada não afronta qualquer preceito constitucional, estando em estrita conform Acaso assim não entenda Vossa Excelência, e na remotíssima hipótese de se acolher qualquer das elucubrações do partido autor, requer-se que ao julgamento seja conferida interpretação conforme à Constituição, na linha do que este Pretório Excelso entender como o sentido constitucional adequado às expressões impugnadas, especialmente no que tange à votação parlamentar sigilosa e ao alcance das disposições sobre quórum. Tal medida se justifica diante do histórico das ADIs 7603 e 7605, onde os esforços da Assembleia Legislativa para adequar suas normas internas à Constituição Federal têm sido utilizados pelo partido autor como artifício para postergar o processo de escolha e levantar novas arguições infundadas, retardando, indevidamente, o regular funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.idade com a Constituição da República Federativa do Brasil, razão pela qual não há fundamento jurídico que justifique a sua invalidação. Requer-se, também, nos termos do art. 80 e seguintes, do CPC, a condenação do autor por litigância de má-fé, tendo em vista os fundamentos amplamente demonstrados nesta manifestação, especialmente a conduta contraditória e reiterada do Partido Solidariedade, que, de forma temerária, vem utilizando o controle concentrado de constitucionalidade para promover sucessivas impugnações sem fundamento jurídico consistente”, completaram.
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