sexta-feira, 11 de outubro de 2024
Justiça Federal condena tesoureiro da Caixa Econômica por peculato em Imperatriz
Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), um tesoureiro da Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenado por peculato e comunicação falsa de crime, em Imperatriz, no Maranhão. De acordo com a ação, o réu forjou uma história na qual teria sido vítima de extorsão qualificada, a fim de encobrir o roubo arquitetado de R$ 400 mil da agência de Açailândia, em que trabalhava.
O MPF relatou, na ação penal, que o crime ocorreu em 7 de outubro de 2016, quando o funcionário, que trabalhava como tesoureiro da CEF da agência de Açailândia, retirou a quantia de R$ 400 mil do cofre da agência e a colocou em uma caixa, levando-a para a BR-010 em uma estrada de chão. Segundo o depoimento do réu, a retirada atendeu à ordem de um homem armado, que o surpreendeu em casa e determinou o saque o dinheiro, mediante a ameaças a ele e a sua família de que, caso não obedecesse às ordens, teriam um ‘acerto de contas’.
No entanto, a investigação feita pela Polícia Federal revelou diversas contradições e ausência de evidências que confirmassem seu relato, como a falta de sinais de arrombamento e invasão em sua residência. Além disso, não havia vestígios na área onde supostamente o dinheiro teria sido deixado.
Outro aspecto relevante é que o tesoureiro não reportou o ocorrido à polícia ou à CEF de forma imediata, o que seria o esperado, especialmente já que não havia reféns em sua residência. A ausência de comunicação e o não cumprimento dos procedimentos de segurança da CEF suscitaram ainda mais incertezas sobre a veracidade de sua versão dos acontecimentos. A investigação incluiu entrevistas com testemunhas que comprovaram a incoerência em suas explicações.
A Justiça Federal condenou o réu a quatro anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de peculato e comunicação falsa de crime (artigo 312, parágrafo 1º e artigo 340 do Código Penal). Além da pena de reclusão, o denunciado também foi condenado a pagar setenta dias-multa, sendo fixado pelo juiz um valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente por dia-multa, e a reparar os danos causados pelos crimes em R$ 400 mil.
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