Empresa Real Maia é condenada a indenizar passageiras por atrasar viagem de Marabá para São Luís
Narraram que houve atraso de mais de três horas da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00. A chegada no destino final, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte, teve chegada, de fato, às 09h50. Diante do suposto descaso, requereram indenização. Em contestação, a demandada afirmou que as demandantes não comprovam que o ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às 14h57, assim como não comprovaram que o carro da requerida tenha permanecido por uma hora parado na Rodoviária.
Aduziu que o trajeto não é de linha direta, sem paradas e ressaltou que a viagem das requerentes foi em período de férias, vésperas de ano novo, época em que o movimento é intenso, ainda mais no final do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e com isso atrasos nos meios de transportes. Pediu pela improcedência dos pedidos. Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro frisou que o objeto da demanda deveria ser dirimido no âmbito probatório, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Da análise do processo, restou comprovado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a requerida assumiu a obrigação de transportar as demandantes ao seu destino na forma, data e horários Empresa Real Maia.
ATRASO INJUSTIFICADO
E continuou: “Diante deste elemento de prova, caberia à requerida trazer ao processo a contraprova, ou seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu atraso superior a três horas, o que não foi feito (…) Neste sentido, verifico que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no item sobre retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros (…) Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”. “A falha no serviço está configurada, embora a requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e o fato é que a viagem das autoras teve um atraso na partida e chegada ao destino final em período de tempo superior a quatro horas, o que afasta qualquer justificativa da empresa (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos das demandantes, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da empresa requerida, além da falta de cuidado com seus consumidores, pois sequer houve assistência material ou possibilidade de solução em audiência de conciliação”, enfatizou.
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