quarta-feira, 19 de outubro de 2022

50 presos não retornaram aos presídios após saída de Dia das Crianças no Maranhão

A Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) confirmou que 50 presos não retornaram às unidades prisionais após a saída temporária de Dia das Crianças no Maranhão. Ao todo, a Justiça concedeu o benefício a 934 internos, mas apenas 784 saíram efetivamente.

A data de retorno foi estipulada pelo juiz titular da 1ª VEP, Rommel Cruz Viégas, determinando que eles retornassem até as até as 18h da segunda-feira (17). Quem não retornar aos presídios na data determinada, será considerado foragido da Justiça.

Segundo a Justiça do Maranhão, os apenados beneficiados preencheram os requisitos da Lei de Execução Penal.

Saída Temporária

A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.

No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.

De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:

Ter comportamento adequado;
Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
E, conforme o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família e participação em atividades que contribuam com o retorno ao convívio social.

A Justiça destaca que, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução.

Ainda segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

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