segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Justiça determina recomposição salarial de servidores de Lago da Pedra



O juiz Marcelo Santana Farias (comarca de Lago da Pedra) determinou que o Município de Lago da Pedra, até o quinto dia útil do mês, faça a recomposição – – incluindo salários e gratificações, – da remuneração de servidores aos patamares, rubricas e valores recebidos no segundo semestre de 2018 ou no último mês percebido e, no prazo de sete dias, pague a diferença salarial a partir de dezembro de 2018.

No caso de descumprimento da obrigação de fazer, o Município de Lago da Pedra deverá pagar multa de R$ 3 mil reais por cada autor da ação e cada mês pago a menor, valor que será revertido em favor de cada servidor, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, prazo que começará a partir do conhecimento da sentença.

A sentença resultou do julgamento de Ação Sumaríssima contra o Município de Lago da Pedra movida por seis servidores municipais, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, na qual relataram ser servidores públicos municipais concursados, exercendo os cargos de enfermeiro e bioquímico.

Segundo informaram nos autos, eles tiveram seus salários reduzidos a partir de dezembro de 2018 e fevereiro de 2019. Afirmaram que procuraram a Secretária Municipal de Saúde de Lago da Pedra e esta informara não saber o motivo da redução salarial, mas que procurassem o chefe do Executivo para saber as informações. No entanto, ao procurarem o prefeito, eles não conseguiram resolver a situação. Como prova, os servidores anexaram aos autos suas respectivas nomeações e os contracheques.

Sustentaram também que se trata de uma perseguição política, já que fizeram oposição ao governo atual nas últimas eleições de governado do Estado. Conforme se extraiu dos depoimentos colhidos em audiência, o atual prefeito de Lago da Pedra apoiou o governador em sua reeleição e rompeu com sua antecessora, que foi candidata ao Governo do Estado.

CONTESTAÇÃO – Depois de devidamente citado, o prefeito apresentou contestação. Impugnou o valor da causa, alegando que os servidores não indicaram os valores que lhes seriam devidos. E, quanto ao mérito, solicitou que o pedido fosse julgado improcedente, sustentando não haver afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa por parte da administração pública. Relatou, ainda, que os cargos que os servidores exerciam se tratavam de cargos em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração.

Antes de iniciar a instrução processual, foi atribuído ao réu a responsabilidade de provar eventual função comissionada exercida por cada um dos autores desde a data que ingressara no serviço público municipal até o dia que que houve o suposto corte da verba salarial dos autores. Atribuiu-se também ao réu o ônus de comprovar a respectiva perda da função e qual o motivo que teria ensejado a diminuição salarial, tudo nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.

A pedido dos autores, foi determinado que o réu, no prazo de quinze dias úteis, juntasse aos autos cópia da folha de pagamento dos enfermeiros e farmacêutico, desde janeiro de 2011 até a data da audiência. No entanto o prefeito juntou tão somente o contracheque dos autores, deixando de juntar aos autos o contracheque dos demais enfermeiros e farmacêuticos, apesar da inversão do ônus da prova e da determinação específica neste sentido.

FUNDAMENTAÇÃO – O juiz informou ter ficado comprovado, tanto pela inversão do ônus da prova, quanto pelos documentos juntados aos autos, que os autores tiveram seus vencimentos reduzidos sem um ato administrativo prévio. “Não há nos autos sequer uma linha escrita que justificasse previamente o decote de vencimento dos autores… Por fim, o Requerido, apesar da inversão do ônus da prova e da determinação específica neste sentido, não juntou aos autos os contracheques dos demais enfermeiros e bioquímicos”, declarou.

Conforme a fundamentação da sentença, a Constituição Federal exige lei específica para a fixação dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 37, inciso X), competindo ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa do projeto de lei para tal fim (artigo 61, § 2º, alínea a). No caso dos autos, não houve norma legal expressa determinante da redução salarial, tendo sido a redução determinada, em tese, por mero ato administrativo verbal do Prefeito do Município de Lago da Pedra.

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