terça-feira, 18 de julho de 2017

Ministra mantém contratos de municípios maranhenses com escritório de advocacia


Decisão em suspensão de liminar mantém cláusulas de contratos até que validade seja avaliada em definitivo na esfera administrativa.


A ministra Cármen Lúcia, do STF, manteve hígidos os contratos firmados sem licitação entre 104 municípios do Maranhão com um escritório de advocacia para recuperação dos créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

Apesar de entender que as providencias cautelares indicadas pelo Tribunal de Contas maranhense contra os contratos revelaram-se capazes de resguardar o interesse público, a ministra ressaltou que possibilidade de municípios contratantes suportarem prejuízos ainda mais gravosos decorrentes do afastamento dos advogados contratados deveria ser considerada.

MA

O caso chegou a corte após ao Tribunal de Contas do Maranhão ajuizar suspensão de segurança contra decisão monocrática de desembargadora do TJ maranhense. Em abril deste ano, a desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa deferiu liminar em MS impetrado pelo escritório para suspender decisões cautelares do Tribunal do Contas que impediam a execução dos contratos, obstando o recebimento dos honorários.

No caso, a magistrada, além de suspender as decisões proferidas pelo TCE/MA nos processos administrativos, assentou o impedimento do Tribunal de Contas daquele Estado para promover “qualquer ato restritivo ao ora Impetrante, que porventura venha a ser praticado nos processos administrativos supramencionados, com fundamento especial no princípio da segurança jurídica até que seja apreciado o mérito da ação mandamental.”

Para suspender as cautelares deferidas nos processos administrativos, a desembargadora adotou como fundamento que a “Corte de Contas deveria comunicar o fato ao poder Legislativo Municipal de cada entre para adoção de providencias, só estando autorizada a determinar a sustação e anulação dos contratos em tela de forma subsidiária, caso as Câmaras Municipais permanecessem inertes durante, pelo menos, 90 dias, conforme artigo 51, parágrafos 2º e 3º, da LOTCE-MA, e não realizar liminarmente exame prévio de validade como, in casu, ocorreu.”

STF

“Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, mas apenas a existência de elementos dotados de potencialidade lesiva do ato decisório em face de interesses públicos relevantes assegurados em lei."

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia entendeu que as providencias cautelares indicadas pelo Tribunal de Contas maranhense revelaram-se capazes de resguardar o interesse público: “afirmou-se ali a forma pela qual serão realizadas as execuções do decidido na ação civil pública 1999.61.00.050616-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, julgada parcialmente procedente para condenar a ré a recalcular o valor mínimo anual por aluno (VMAA) para fim de complementação de recursos do Fundo.”

Segundo a ministra, enquanto não julgada a validade dos cento e quatro contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre os Municípios do Maranhão e o escritório, a ser analisada pelo Tribunal de Contas e também pelo Poder Judiciário, se demandado, a decisão monocrática da desembargadora, na extensão em que foi dada, representa risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.

Entretanto, segundo Cármen Lúcia, ausência de informações sobre a tramitação das execuções promovidas pelo escritório, acrescida da possibilidade de os cento e quatro municípios contratantes suportarem prejuízos ainda mais gravosos decorrentes do afastamento dos advogados contratados devem ser considerados no quadro fático posto na presente suspensão.

Desta forma, a ministra deferiu apenas parcialmente o pedido feito pelo Tribunal de Contas e suspendeu a decisão da desembargadora quanto ao impedimento do TCE para promover qualquer ato restritivo em relação ao escritório e quanto ao restabelecimento da execução dos contratos, na parte que autorizou o pagamento de honorários ao escritório.


“Dada a possibilidade de os Municípios suportarem danos advindos da ausência de defesa judicial de seus interesses, as demais cláusulas contratuais, até decisão judicial ou administrativa contrária, permanecem hígidas.”

Fundef

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério foi instituído pela EC 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela lei 9.424/96 e pelo decreto 2.264/97. O Fundo foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental, e vigorou até 2006, quando foi substituído Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

De acordo com o MEC, o FUNDEF mudou a estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no país ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à Educação.

A CF/88 vincula 25% das receitas dos Estados e Municípios à Educação. Com a EC 14/96, 60% desses recursos ficaram reservados ao Ensino Fundamental. Além disso, introduziu novos critérios de distribuição e utilização de 15% dos principais impostos de Estados e Municípios, promovendo a sua partilha de recursos entre o Governo Estadual e seus municípios, de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.

Em 1999, a União foi condenada em ação civil pública a ressarcir os valores que deveriam ter sido pagos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e destinados aos municípios maranhenses entre 1998 e 2006. Após a decisão, diversos municípios contratam escritórios de advocacia para atuação na fase de execução desta decisão.

Processo relacionado: SS 5.182

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