sábado, 22 de julho de 2017

Instância superior garante permanência de titular no cargo


O desembargador Raimundo Barros, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, esclareceu, durante sessão realizada nesta quinta-feira (20), o que a Lei n.º 13.165/2015 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral, estabelecendo que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou TRE (em competência originária) que resulte cassação de registro, afastamento ou perda de cargo eletivo tem efeito suspensivo.
Advogado especialista em direito eleitoral
         Carlos Sérgio Carvalho Barros.

Com a nova redação, a legislação eleitoral passou a garantir a permanência do titular de mandato eletivo no cargo que ocupa, na hipótese de procedência dessas ações, até o julgamento de eventual recurso pela instância superior. Assim, a simples apresentação do recurso ordinário automaticamente suspende os efeitos da decisão de cassação de mandato.


Por fim, ressaltou, que a atuação do Poder Judiciário na prestação jurisdicional, e em especial a do juiz Sebastião Bonfim no processo 764-91, membro efetivo da Corte Eleitoral maranhense, apenas refletiu o novo regramento da legislação acima referenciada, seguindo, portanto, o devido processo legal.


Sobre a nova redação, o advogado especialista em Direito Eleitoral, Carlos Sérgio de Carvalho Barros, explica: “A legislação mudou ainda em 2015. O Juiz continua tendo muitos poderes, ele instrui o processo, ouve testemunhas e sentencia, mas a sua decisão não tem efeitos imediatos, havendo recurso da decisão, este recurso tem efeito suspensivo, só devendo vir a ser executada se houver confirmação da decisão no TRE.”


Antes, a decisão do juiz de primeira instância já implicava no afastamento do prefeito, por exemplo, mas quase todos entravam com recurso e com uma medida cautelar para permanecerem no cargo e obtinham êxito. Contudo, segundo o advogado, havia um desgaste enorme com afastamentos que duravam poucos dias.


“Essa nova legislação apenas normatizou uma situação prática que já ocorria, eis que a decisão de primeira instância quase sempre era suspensa através de liminar em medida cautelar, e agora não precisa mais, basta interpor o recurso”, concluiu Carlos Sérgio.

Do Blog do Minard.

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