segunda-feira, 24 de julho de 2017
Fim da ostentação: Justiça determina indisponibilidade de bens da ex-prefeita Lidiane Leite para ressarcimento de R$ 540 mil
Uma decisão proferida pelo Judiciário em Bom Jardim determina a indisponibilidade de bens da ex-prefeita Lidiane Leite, bem como de Humberto Dantas, Marcos França e Rosyvane Silva Leite. A indisponibilidade engloba imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Na decisão, o juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca, explica que a indisponibilidade é uma forma de garantir a execução da sentença de mérito que eventualmente venha a condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário, conforme termos Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
“A ação de indisponibilidade relata, em resumo, inúmeras ilegalidades praticadas pela ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, com os demais requeridos, cujo objeto era a contratação de forma irregular da empresa Rosyvane Leite (Funerária São João) para o fornecimento de serviços funerários completos (incluindo caixão e procedimentos pós-morte) para atender à população de Bom Jardim, com pagamento do montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) à empresa vencedora (…) Junta aos autos inúmeros documentos, conforme fatos e fundamentos dispostos na inicial e documentos de fls. 02/181 dos autos”, observa a decisão judicial.
“No presente caso, o fumus boni iuris (ou a fumaça do bom direito), apresenta-se latente, na medida em que, na esfera do juízo de probabilidade, afigura-se possível a prolação de sentença condenatória para efeito de ressarcimento do dano causado ao erário pelos demandados, conforme demonstrado em prova plausível apresentada pelo Ministério Público o qual demonstra inúmeras ilegalidades praticadas pelos demandados no Pregão Presencial 021/2013, consistentes em aquisições de 220 (duzentas e vinte) urnas funerárias populares, 25 (vinte e cinco) urnas funerárias do tipo Luxo e 20 (vinte) urnas funerárias do padrão Super Luxo, a fim de serem destinados à população carente de Bom Jardim”, explica a decisão judicial.
A Justiça constatou que, após análise dos autos e documentos apresentados, o Município de Bom Jardim possui aproximadamente 40.000 (quarenta mil habitantes) e segundo o IBGE, a taxa de mortalidade no Brasil nos últimos 10 (dez) anos tem sido de aproximadamente 6 (seis) mortes anuais para cada 10.000 (dez mil) habitantes. “Logo, neste município a taxa média anual de falecimento da população gira em torno de 24 (vinte e quatro) pessoas. Logo, patente a desnecessidade de aquisição de 265 (duzentos e sessenta e cinco) urnas funerárias, inclusive algumas com padrão de luxo e super luxo, diante das dificuldades financeiras enfrentadas por todos os municípios do interior do nosso país, inclusive Bom Jardim/MA, haja vista a ausência da referida quantidade de falecimentos dos munícipes”, escreveu o juiz.
Foram verificadas ainda, inclusive com parecer emitido pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, diversas irregularidades no Pregão Presencial 021/2013, o qual demonstra que foram adquiridos 220 urnas funerárias de padrão popular no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 25 urnas do padrão “luxo” no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da aquisição de 20 urnas “super luxo” no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem pesquisa de preço. O Judiciário relatou a ausência de justificativa para tal contratação e pareceres técnicos e jurídicos sobre a licitação, bem como não tendo a empresa vencedora sequer apresentado documentos necessários durante a fase de habilitação, fatos graves que merecem a intervenção do Poder Judiciário.
“Outrossim, da análise dos autos, verifico que há verossimilhança das alegações narradas pelo presentante do Ministério Público Estadual, conforme ampla prova documental já trazida aos autos, razão pela qual entendo que resta devidamente preenchido o referido requisito. Quanto ao ‘periculum in mora’ (ou perigo da demora), é inegável que, continuando os demandados com seus bens disponíveis, poderão, no curso regular do processo, frustrar os meios que asseguram a execução da sentença condenatória, alienando-os, daí porque imprescindível se configura a adoção da cautela alvitrada, mediante registro da inalienabilidade mobiliaria e imobiliária, haja vista que, neste momento processual, predomina o princípio do ‘in dubio pro societate’. Sobre os limites dos valores de indisponibilidade dos bens do agente ímprobo a ser determinado pelo magistrado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no qual quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano e eventual sanção pecuniária a ser imposta ao agente”, enfatiza a decisão.
Conclui o magistrado: “Notifiquem-se imediatamente, os cartórios de registros de imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz e São Luís, bem como à Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos demandados. Caso existam, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”. A decisão foi proferida na sexta-feira, dia 21.
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