segunda-feira, 10 de abril de 2017

Mais de 500 presos deixam Pedrinhas nesta quarta-feira para passar a Páscoa em casa



Mais de 500 apenas vão sair do Complexo Penitenciário de Pedrinhas nesta quarta-feira (12) para passar o feriado da Páscoa com seus familiares, conforme portaria da 1a Vara de Execuções Penais de São Luís. Eles devem retornar ao estabelecimento penal no qual cumpre pena até as 18 h da terça-feira da próxima semana, dia 18.

A portaria, divulgada nesta segunda-feira, esclarece que os beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares.

Os presos estão proibidos, ainda, de portar arma ou ingerir bebidas alcoólicas, devendo retornar pra suas casas até as oito da noite. Os dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1a Vara de Execuções Penais, até as 12 h do dia 19, sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Serão liberados para a saída de Páscoa 548 apenados. A unidade judicial cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretoras dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.



Saída Temporária – A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, a juíza Ana Maria Almeida (foto) cita no artigo 122.

“Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

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