quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Direito de crítica não é absoluto: lei eleitoral proíbe o anonimato e assegura direito de resposta aos ofendidos
Para aqueles que estão pensando em utilizar o artificio do anonimato ou criar página anônima no Facebook com o objetivo de criticar a administração municipal e os candidatos da situação recomendamos que pense duas vezes e atentem bem para o que diz a lei eleitoral sobre esta pratica criminosa.
O artigo 57-D da Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 chama atenção para o fato de que a manifestação do pensamento é livre, porém com a ressalva de que é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, e que o direito de resposta plenamente assegurado.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819: impossibilidade de se invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento ao eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à administração municipal e aos candidatos da situação, em razão do anonimato empreendido. O direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Já o artigo 58 da mesma lei esclarece sobre o direito de resposta afirmando ser garantia liquida e certa o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp nº 297892: o prazo decadencial para ajuizar representação para pedir direito de resposta no horário gratuito é contado em horas, a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar, não se confundindo com o término da faixa de audiência em que é exibida propaganda em inserções, de que cuida o art. 51 desta lei.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no R-Rp nº 259602: impossibilidade de emenda à petição inicial em processo de representação com pedido de direito de resposta em propaganda eleitoral, quando ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda.
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
Ac.-TSE, de 2.8.2010, no R-Rp nº 187987: possibilidade de o interessado requerer o direito de resposta, enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado na Internet (ausência de previsão legal de decadência para essa hipótese); ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia a este inciso, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias; a coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe tiver sido ofendido e, por ser partido coligado, não puder se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada; o direito de resposta na Internet deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa.
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Inciso IV acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
Ac.-TSE nº 385/2002: é facultado ao juiz ou relator ouvir o Ministério Público Eleitoral nas representações a que se refere este artigo, desde que não exceda o prazo máximo para decisão.
Ac.-TSE nº 195/2002: possibilidade de redução do prazo de defesa para 12 horas em pedido de direito de resposta na imprensa escrita, formulado na véspera da eleição.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
Ac.-TSE nºs 1395/2004 e 24387/2004: o texto da resposta deve dirigir-se aos fatos supostamente ofensivos.
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
Via Abimael Costa
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