domingo, 27 de setembro de 2015

Justiça anula concurso público promovido pelo Município de Paraibano


Em sentenças datadas dessa quinta-feira (24), o titular da comarca de Paraibano, juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, determina a nulidade de “todos os atos decorrentes e relacionados ao concurso público promovido pela Prefeitura do Município de Paraibano no ano de 2014, bem como o processo administrativo que resultou no edital do concurso (Edital nº 001/2013, de 15 de dezembro de 2013).
Nas sentenças, o magistrado condena o Município a devolver integralmente a cada candidato inscrito no concurso o pagamento referente à taxa de inscrição, devendo para tal depositar em conta judicial vinculada ao processo o valor de R$ 85.480 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais), total arrecadado com as inscrições. A multa diária para o não cumprimento da determinação é de R$ 3 mil (três mil reais), a ser cobrada pessoalmente da gestora do município, Maria Aparecida Queiroz Furtado.
Violação de princípios – As sentenças foram prolatadas em  Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, bem como Ação Popular com Pedido de Antecipação de Tutela interposta por Ricardo Buneno Bruno Soares da Cruz, ambas tendo como réus o Município de Paraibano, representado pela prefeita, e o Instituto Machado de Assis, empresa contratada para a realização do concurso.
Nas ações, os autores ressaltam a desobediência à Lei 10.520/02 quanto à modalidade de licitação escolhida para a realização do concurso, o pregão presencial, modalidade somente utilizada para a aquisição de serviços comuns. Para ambos os autores, houve violação dos princípios da impessoalidade e da igualdade, uma vez que apenas a empresa vencedora do certame compareceu no dia 03/12/2013 (data prevista no edital). A inexistência de orçamento estimado em planilhas detalhadas de quantitativos e preços também é citada pelos autores. Entre outras irregularidades apontadas, o recolhimento da taxa de inscrição diretamente na conta bancária do Instituto (a legislação prevê a natureza tributária de tal valor), ausência de lista de presença e ingresso de candidatos com aparelho celular ao local do concurso.
Renúncia irregular de receita – Em suas fundamentações, o juiz ressalta a natureza intelectual que caracteriza a realização de concurso público, para o que resta inadequada a licitação mediante Pregão Presencial, reservada aos serviços comuns. Mont’Alverne também cita o recolhimento das taxas de inscrição diretamente na conta do Instituto responsável pela realização do certame. Diz o juiz: “nesse caso, cumpre frisar que o preço público – indevidamente denominado de taxa – referente à inscrição do concurso, destina-se ao custeio das despesas efetuadas para realização do certame, e é receita pública que pertence ao contratante e, nessa condição, deve ser recolhida aos cofres públicos”. Para o magistrado, o recolhimento do valor diretamente pelo contratado “caracteriza renúncia irregular de receita, omissão de receita pública, pagamento antecipado à contratada e a violação flagrante de princípios orçamentários”.
O juiz destaca ainda a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, exigência contida na Lei 8.666/93 para a contratação de serviços. Para o magistrado, “a irregularidade também é capaz de violar o princípio da economicidade, pois sem uma planilha ou uma metodologia que detalhe os custos envolvidos, o valor contratado pode superar o que realmente é necessário para a realização do serviço”.
“Para evitar-se a efetivação de nomeações fundadas em concurso cuja legalidade está sendo questionada, bem como para impedir gastos excessivos com a remuneração das pessoas eventualmente nomeadas, hei por bem deferir o pleito  antecipatório”, frisa o magistrado.

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