sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Termina nesta sexta prazo para pagamento da 1ª parcela do 13º
Termina
nesta sexta-feira (28) o prazo para que as empresas paguem aos seus
funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. A
segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos
trabalhadores até o dia 19 de dezembro, prevê a legislação. Aqueles que
pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a
primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a segunda. A primeira
parte representa metade do salário que o funcionário ganha.
O
pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro,
exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de
comissões ou percentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média
anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas
parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ter
sido feito até esta sexta.
O Imposto de Renda e o desconto do INSS
incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem sobre o valor
integral do 13º salário na segunda parcela. O FGTS é devido tanto na
primeira como na segunda parcela.
O pagamento do 13° salário deve
injetar R$ 158 bilhões na economia, segundo o Departamento Intersindical
de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de pessoas
com direito ao benefício soma 84,7 milhões, dos quais 61,4% são
empregados formais (52 milhões de pessoas) e 38,6% (32,7 milhões) são
aposentados ou pensionistas da Previdência Social.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa
também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será
proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por
exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá
receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.
As
horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e
devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões
também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como
adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem
só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário
recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo
empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano,
serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro
do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O
empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário
proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a
partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa
forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional
(quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O
trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses
trabalhados. Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é
considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho –
11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.
O
empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário
proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve
ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês,
considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de
trabalho.
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