quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Martelo Batido para Danilo Ferreira Ribeiro em Segundo dia de Júri popular no Município de Cândido Mendes.
O júri popular ocorrido ontem (22) de Janeiro, no Município de Cândido Mendes, teve inicio às 09h15 e término as 13h30, no prédio da Câmara Municipal de Cândido Mendes.
Presidiu o julgamento a juíza Cinara Elisa Gama Freire.
Atuou no julgamento o promotor Gabriel Sodré Gonçalves
Advogado: Diego Reis da Silva.
Acusado: Danilo Ferreira Ribeiro, Natural de Cândido Mendes/MA, 20 anos, desocupado, filho de Diolindo Maximo Ribeiro e Vasni Vieira Ferreira.
Inquérito Policial:
O crime aconteceu dia 27 de Dezembro de 2008, por volta das 12:30 horas, na rua da vítima, o professor Carlos Wanderlei de Oliveira Marques, conhecido como To Be(em inglês, verbo ser/estar) .
O crime aconteceu após um desentendimento em estabelecimento comerciário, onde a vítima recusou-se a dá um cigarro ao réu, Danilo foi até sua residência e armou-se com uma faca, conhecida com pecheira, dirigiu-se até a frente da casa do Sr. Eliu Costa (vizinho da vítima), e assim ao ser chamado pelo denunciado próximo a uma árvore, que na ocasião, surpreendeu-o com um golpe fatal, atingindo-lhe a região toráxica (peito esquerdo), sem dar à vítima qualquer oportunidade de defesa.
A vítima ainda procurou refúgio na casa de seu vizinho, local que o denunciado tentou adentrar com a arma em punho, prometendo-lhe corta-lhe em pedaços. E só não o fez, devido intervenção da Sr(a) Maria José, que gritou: -Você já o furou, não o mate!
Presenciou também um assassino frio, que lambeu a faca suja com o sangue da vítima.
DEPOIMENTO
Ao ser qualificado e interrogado em quando preso em 02/01/2009, o denunciado confessou a auditoria delitiva, alegando como motivação para o crime o fato da vítima ser homossexual e que lhe dava dinheiro para manterem atos libidinosos, sendo que no dia do crime a vítima teria cobrado ciúmes pelo fato do Assassino ter ficado com uma garota por nome Josiane, o que teria gerado uma discussão entre ambos.
QUEM ERA A VÍTIMA?
Carlos Wanderlei de Oliveira Marque, popular "To Be", carinhosamente apelidado pelos alunos devido sua insistência em ensina o verbo "ser/estar" em inglês.
Ótimo Professor da matéria Inglês, brincalhão e super inteligente, conquistou Cândido Mendes com sua irreverência e Personalidade.
Morou por alguns anos fora do Brasil e tinha conhecimento em várias línguas.
Faleceu com 52 anos, tem uma filha Cândido Mendes e que mora em Fortaleza, e recebeu uma pensão de 80.000,00( Oitenta Mil) de Seguro, que o mesmo pagava.
O Professor Faleceu no Hospital Regional de Carutapera.
Ótimo Professor da matéria Inglês, brincalhão e super inteligente, conquistou Cândido Mendes com sua irreverência e Personalidade.
Morou por alguns anos fora do Brasil e tinha conhecimento em várias línguas.
Faleceu com 52 anos, tem uma filha Cândido Mendes e que mora em Fortaleza, e recebeu uma pensão de 80.000,00( Oitenta Mil) de Seguro, que o mesmo pagava.
O Professor Faleceu no Hospital Regional de Carutapera.
O JURADO E TESTEMUNHAS
Foram convocados 25 Júri, desses foram sorteados 07, dos quais , 04 são Educadores, 02 Auxiliares Administrativo e 01 Lavrador.
Deporão duas testemunhas.
O júri durou 4 horas e 30 min.
Deporão duas testemunhas.
O júri durou 4 horas e 30 min.
A Sentença
O réu é primário, possui mais dois processos a serem julgados e teve o atual demorado por quê identificava-se com outros nomes, dificultando assim sua identificação e fixa criminal.
As consequências do crime não são normais à espécie, tendo em vista que ceifou uma pessoa muito querida pela sociedade Cândido Mendes, razão pela qual deve ser aferida negatividade.
O comportamento da vítima deve influenciar nesse momento por que foi morta sem ter praticado na ocasião qualquer ato contra o acusado.
Cinco circunstâncias judiciais são desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Reconhecido em favor do acusado a existência da circunstância atenuante da menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no artigo 65, razão pela qual a pena foi reduzida em um sexto, ou seja, em (03) três anos, (10) dez meses e (15) quinze dias.
Ainda foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual foi reduzida em mais um sexto, ou seja, (03) três anos, (10) dez meses e (15) dias.
Fixada pena no mínimo legal, em (15) quinze anos, (06) meses de reclusão. patamar esse definitivo, ante a audiência de outas circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Em respeito a decisão soberana do Conselho de Sentença, o réu Danilo Ferreira Ribeiro foi acusado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e utilização de recursos que dificultou o processo de julgamento, sendo assim, deverá cumprir a pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inicialmente em regime fechado.
Em relação a detração da pena, verificou-se que em razão do acusado ter permanecido preso por (04) quatro anos, (01) um mês, e 23 (vinte e três) dias.
O direito de responder em liberdade também foi negado.
As consequências do crime não são normais à espécie, tendo em vista que ceifou uma pessoa muito querida pela sociedade Cândido Mendes, razão pela qual deve ser aferida negatividade.
O comportamento da vítima deve influenciar nesse momento por que foi morta sem ter praticado na ocasião qualquer ato contra o acusado.
Cinco circunstâncias judiciais são desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Reconhecido em favor do acusado a existência da circunstância atenuante da menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no artigo 65, razão pela qual a pena foi reduzida em um sexto, ou seja, em (03) três anos, (10) dez meses e (15) quinze dias.
Ainda foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual foi reduzida em mais um sexto, ou seja, (03) três anos, (10) dez meses e (15) dias.
Fixada pena no mínimo legal, em (15) quinze anos, (06) meses de reclusão. patamar esse definitivo, ante a audiência de outas circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Em respeito a decisão soberana do Conselho de Sentença, o réu Danilo Ferreira Ribeiro foi acusado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e utilização de recursos que dificultou o processo de julgamento, sendo assim, deverá cumprir a pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inicialmente em regime fechado.
Em relação a detração da pena, verificou-se que em razão do acusado ter permanecido preso por (04) quatro anos, (01) um mês, e 23 (vinte e três) dias.
O direito de responder em liberdade também foi negado.
Fonte http://diegorogeronline.com/
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