terça-feira, 28 de agosto de 2012
Juiz quer transparência nas doações de campanha
Exigência de Márlon Reis, um dos
criadores da Lei da Ficha Limpa, para que candidatos detalhassem suas
doações de campanha virou norma definida pelo Tribunal Superior
Eleitoral
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Um dos fundadores do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
(MCCE) e um dos criadores da Lei da Ficha Limpa, o juiz eleitoral Marlon
Reis provocou uma nova consciência na Justiça eleitoral ao exigir que
candidatos em municípios do Maranhão detalhassem em suas respectivas
prestações de contas o nome de seus doadores de campanha. Segundo
Márlon, um procedimento que, ao acabar com as chamadas doações ocultas,
está em consonância com os termos da Lei de Acesso à Informação.
Na última sexta-feira (24), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não só
avalizou a medida, como determinou sua execução em todo o território
brasileiro, com vistas às eleições municipais de outubro. Tais
informações passam a ser obrigatoriamente veiculadas, com efeitos já
para as eleições deste ano, no Repositório de Dados Eleitorais do TSE (confira aqui).
Mas o juiz maranhense quer mais – e espera que, para além dos oito
juízes eleitorais que também bancaram o fim das doações ocultas, toda a
magistratura perceba a importância da transparência nos pleitos
eletivos. Márlon quer por fim também à artimanha que consiste nos
repasses de grandes somas – por parte de empresas, em conluio com
partidos políticos, a título de doação de campanha – para candidatos
escolhidos à mão. Na hora da formalização das chapas e coligações, no
entanto, o próprio partido passa a constar como doador nos registros do
TSE – o fundo partidário, assim, seria a fonte de custeio a justificar a
benesse, mascarando a real origem do recurso.
Para Márlon Reis, trata-se de uma brecha na legislação eleitoral
usada para manter a relação por vezes promíscua entre empresas e
partidos. Deficiência jurídica que, em sua opinião, pode ser minimizada
com a aplicação da Lei de Acesso à Informação, além dos ditames
constitucionais de publicidade. Na condição de principais doadoras de
candidatos diversos, tais corporações por vezes passam, depois de
realizado o pleito eleitoral, a cobrar a fatura por meio de projetos e
contratos de seu interesse. A quebra de sigilo bancário nesses casos,
diz Márlon, resolveria o impasse. E, assim, quem quisesse poderia
fazer depois cruzamento de dados para ver se determinado doador se
beneficiou de alguma ação parlamentar encomendada, por meio do candidato
ajudado.
“Vamos dar outro passo adiante: quebrar o sigilo que vinha sendo
obtido por meio de vias transversas, escusas, por meios dos partidos
políticos”, disse à reportagem o juiz maranhense, adiantando que, na
próxima quinta-feira (30), ajuizará provimento no TSE semelhante ao que
ensejou a determinação do detalhamento das contas e dos doares de
campanha. Um dos idealizadores do movimento popular que deu origem à Lei
da Ficha Limpa (saiba tudo sobre a tramitação da Lei Complementar 135/2010),
Márlon disse que o fim das negociatas entre empresas e legendas
representa a queda da “última barreira” em termos de transparência
eleitoral – a ocultação dos doadores, uma “leitura enviesada do sistema
normativo”.
Convicção jurídica
No provimento, mais do que a aplicação de legislação anterior, Márlon
diz que vai apresentar uma interpretação da Constituição e da Lei de
Acesso para fixar, definitivamente, a cultura da transparência de contas
nas eleições. “Não é possível que, à luz da Constituição brasileira,
que alberga o princípio da publicidade e da transparência, continue a
ser mantido esse tipo de segredo em relação aos eleitores. A grande
questão é levantar o tema, porque é muito difícil chegar à conclusão de
que a norma jurídica brasileira pode, eventualmente, dar suporte ao
segredo, à falta de transparência. Nós estamos na época justamente
oposta”, observa o juiz eleitoral, lamentando apenas que, por vezes, a
Justiça Eleitoral adote “atos baixados sem expectativa de que sejam
seguidos”. “Mas, justamente por ter tanta convicção jurídica, torço para
que a Justiça Eleitoral brasileira adote esse padrão.”
Segundo Márlon, seu provimento será ajuizado com base em vários
dispositivos da Lei de Acesso à Informação que asseguram o acesso
facilitado, por parte dos eleitores, às informações de caráter público.
“Há uma norma na lei [de Acesso], se não me engano no artigo oitavo, que
dá a todos os cidadãos o direito a ter acesso à informações públicas
independentemente de solicitações. É do poder público o dever de passar
essas informações, mesmo sem requerimento. A informação simplesmente tem
de estar pública, acessível, inclusive por meios facilitados”,
arrematou, lembrando que a lei “se aplica a todos os Poderes”. “A
Justiça Eleitoral também está submetida a ela.”
No artigo 23 da Lei 9.504/97 (leia a íntegra),
o parágrafo 2º diz que “toda doação a candidato específico ou a partido
deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em
formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os
dados do modelo constante do anexo, dispensada a assinatura do doador”.
Além de não detectar o repasse de empresas a partidos, não as
considerando como doadoras, a Justiça Eleitoral, diz Márlon, além de
falha, permite relações “escusas” que afrontam o interesse público.
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